Estão incluídas nesta subsecção as áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento designadas por áreas industriais, que se caracterizam por uma ocupação exclusiva de construções de uso industrial, de armazenagem ou de serviços afectos a estas actividades, quer se destinem ou resultem de loteamentos industriais de iniciativa pública ou particular.
Artigo 29.º — Caracterização
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995