- 1 -Nesta área não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e de serviços ligados àquelas actividades.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento deverá servir de referência para a elaboração de novos loteamentos industriais e de armazenagem.
- 3 -Para cada uma das áreas industriais previstas no PDMCP, a Câmara Municipal, quando o entender oportuno, deliberará da viabilidade ou não quanto à classe das indústrias a instalar, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
- 4 -Nestas áreas serão exigidas todas as infra-estruturas colectivas ou individuais necessárias a cada tipo de actividade.
Artigo 30.º — Disposições gerais
Vigente desde: 17/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1995