- 1 -A rede viária que atravessa o território municipal integra um conjunto diverso de vias, que inclui as estradas constantes do plano rodoviário nacional, estradas e caminhos municipais e vicinais e ainda os arruamentos urbanos.
- 2 -Com a finalidade de, gradualmente, se introduzir uma estrutura mais adequada da rede viária do concelho, adoptam-se os seguintes conceitos de base, que passarão a enquadrar as novas intervenções, quer sejam municipais quer sejam de iniciativa particular:
- a)Vias incluídas no plano rodoviário nacional e EN 222;
- b)Estradas nacionais desclassificadas;
- c)Estradas intermunicipais;
- d)Estradas e caminhos municipais;
- e)Caminhos vicinais e florestais.
- 3 -À rede rodoviária incluída no plano rodoviário nacional e às restantes estradas nacionais e respectivas variantes propostas, não incluídas no plano rodoviário nacional, é aplicável a legislação em vigor, designadamente em matéria de espaços-canais, afastamentos e zonas non aedificandi.
- 4 -A rede de estradas e caminhos municipais exteriores aos espaços urbanos ou a definir em planos de pormenor será regulada pela legislação aplicável.
- 5 -No caso específico da via variante à EN 222, é considerada zona non aedificandi uma faixa mínima de 25 m, medidos a partir da plataforma, não sendo autorizados acessos directos, tal como para os itinerários complementares.
Artigo 37.º — Conceitos
Vigente desde: 17/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1995