- a)Nos espaços florestais deve ser privilegiado o aproveitamento florestal e, sempre que se justifique, o seu aproveitamento agrícola, agro-florestal ou pastoril.
- b)Para além dos usos previstos na alínea anterior, poderão ser permitidas actividades desportivas, recreativas ou turísticas que, embora possam alterar o uso do solo, não comprometam os valores fundamentais em presença.
- c)O estabelecido no presente capítulo não é aplicável às operações de florestação e exploração florestal que decorram de projectos já aprovados e licenciados pela Câmara Municipal ou pelo Instituto Florestal.
Artigo 41.º — Usos do solo
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995