- a)As acções de arborização, repovoamento e exploração florestal a levar a efeito nos espaços florestais só serão aprovadas desde que obedeçam a projecto específico, elaborado por técnicos da especialidade e aprovado pelo Instituto Florestal (direcção), sendo condição obrigatória que pelo menos 50% do número de exemplares a instalar seja constituído por espécies folhosas naturais, como, por exemplo, castanheiro, sobreiro, carvalho, ou características de mata ribeirinha, amieiros, freixos, ou ainda por outras essências que não o eucalipto ou acácia.
- b)Os projectos referidos na alínea anterior respeitarão sempre a exploração florestal não intensiva, de revoluções longas.
- c)Os espaços florestais coincidentes com áreas delimitadas na carta de condicionantes como Reserva Ecológica Nacional encontram-se sujeitos ao regime jurídico específico da Reserva Ecológica Nacional.
- d)Nos espaços florestais, sem prejuízo do disposto no regime da Reserva Ecológica Nacional, só poderá ser permitida a construção de edifícios destinados a habitação desde que não alterem o equilíbrio da paisagem e se integrem no disposto na alínea a) do artigo 32.º deste Regulamento, exceptuando a área mínima, que será de 5000 m2.
Artigo 42.º — Acções de arborização, repovoamento e abate
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995