Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, designadas no seu conjunto por aglomerados urbanos ou áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas consolidadas, a consolidar, de expansão urbana e industriais que lhes sejam contíguas.
Artigo 7.º — Disposições relativas a todos os espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995