Ratifica o Plano de Pormenor da Videira Norte, no município de Mira
Enquadramento jurídico
O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho.
Âmbito territorial
O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Videira Norte e aplica-se à área delimitada na planta de implantação, com uma dimensão de 17 ha.
Objectivos do Plano
O Plano de Pormenor da Videira Norte tem como objectivos a criação de solos aptos à construção, destinados às famílias carenciadas da Praia de Mira, de forma a solucionar problemas de carência habitacional, para além de permitir a redução da pressão urbanística no cordão litoral do concelho através do transvase de população.
Composição do Plano
Regulamento;
Planta de implantação; e
Planta de condicionantes.
Definição de usos
Área urbana
Na área urbana prevêem-se as seguintes zonas:
Área urbanizável
Espaços destinados ao recreio e lazer dos residentes, onde poderão ser instalados equipamentos de apoio, como parques infantis e percursos pedonais, para além da plantação de espécies arbóreas.
Área não urbana
Nas zonas verdes não serão permitidas construções de qualquer espécie, admitindo-se a estruturação do espaço com trilhos e zonas de lazer para um maior usufruto dos residentes.
Cércea
Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Planos em vigor, dúvidas e omissões
(ver plantas no documento original)