Na área urbana prevêem-se as seguintes zonas:
- 1 -Zona de habitação plurifamiliar sem comércio - área destinada à habitação com o número máximo de dois pisos acima do solo (rés-do-chão + um), sendo admissível a construção de cave com finalidade de anexo e garagem.
- 2 -Zona de habitação plurifamiliar com comércio - área destinada à habitação com o número máximo de três pisos acima do solo (rés-do-chão + dois), sendo admissível a construção de cave com finalidade de anexo e garagem.
- 3 -Zona de habitação unifamiliar - área destinada à habitação com o número máximo de dois pisos acima do solo (rés-do-chão + um), com afastamentos laterais e frontal de 3 m e posterior de 6 m entre o limite da fachada posterior e anexo.
- 4 -São admitidos anexos de 45 m2 nas habitações unifamiliares, conforme definido na planta de implantação.
- 5 -A profundidade máxima das construções é de 12 m.
- 6 -Os alinhamentos das ruas, implantação de edifícios e muros confinantes das parcelas terão de ser previamente rectificados pelos serviços técnicos municipais, devendo ser apresentados estudos de implantação e alçados de qualquer edificação.
- 7 -Na construção de muros de vedação, as soluções propostas para cada caso são apresentadas em conjunto com o projecto da edificação.
- 8 -Os muros de vedação frontal e laterais até ao plano da fachada principal da construção terão altura máxima de 0,80 m, em alvenaria. Os restantes muros terão a altura máxima de 1,50 m, em alvenaria.