- 1 -As zonas de sensibilidade ecológica, delimitadas na planta síntese, são constituídas por habitats aquáticos que correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos, em especial dos recursos hídricos, e do património natural existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica do território.
- 2 -Nestas zonas só é permitida a navegação de embarcações a remo, à vela ou equipadas com motores de propulsão eléctrica.
- 3 -Serão constituídas zonas de protecção, ao abrigo da legislação da pesca nas águas interiores, nas quais a pesca é proibida.
- 4 -Estas zonas serão obrigatoriamente sinalizadas no plano de água pela entidade competente.
Artigo 15.º — Zonas de sensibilidade ecológica
Vigente desde: 10/05/2003
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Em vigor desde 10/05/2003