- 1 -Constituem zonas de protecção às pontes as áreas com 50 m de largura para cada lado da projecção das pontes sobre o plano de água, estando sujeitas às seguintes condicionantes:
- a)São proibidas todas as actividades secundárias;
- b)O atravessamento destas áreas será efectuado a velocidade reduzida, igual ou inferior a 5 nós.
- 2 -Estas zonas serão sinalizadas e demarcadas tanto nas margens da albufeira como no plano de água.
Artigo 18.º — Zonas de protecção às pontes
Vigente desde: 10/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2003