- 1 -As áreas de uso turístico integradas no POACB abrangem os empreendimentos turísticos existentes e os espaços que reúnem condições para o desenvolvimento turístico não incluídos nas áreas de uso urbano.
- 2 -As áreas de uso turístico assinaladas na planta síntese são as seguintes:
- a)Áreas turísticas;
- b)Pousadas/estalagens;
- c)Parques de campismo;
- d)Turismo em espaço rural.
- 3 -Nas áreas turísticas existentes, nos termos da legislação vigente, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação, nos termos do disposto no artigo 28.º e nos números seguintes.
- 4 -Nas pousadas e estalagens existentes serão permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação desde que sejam salvaguardados os aspectos de integração paisagística e os respectivos projectos aprovados pelas entidades competentes.
- 5 -As obras de ampliação a que se refere o número anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento da área de construção superior a 10% da existente ou ao aumento da cércea existente.
- 6 -Em relação aos meios complementares de alojamento turístico existentes são permitidas obras de reconstrução e de conservação, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades.
- 7 -Nos parques de campismo existentes são permitidas obras de conservação, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades.
- 8 -Relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas são admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação até uma capacidade máxima de 100 pessoas, nos termos da legislação específica aplicável.
- 9 -Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e de ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de quartos, estabelecidos na legislação regulamentar vigente, e desde que em nenhuma situação esta ampliação corresponda a um aumento de área de construção superior à exigida na legislação ou a um aumento de cércea.
- 10 -Só serão permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural desde que resultem da recuperação do edificado existente.
- 11 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte ambiental, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ocorrer nas áreas turísticas delimitadas na planta síntese, as quais se regem pelas seguintes disposições:
- a)Não é permitida a construção de moradias turísticas;
- b)Pelo menos 50% das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística;
- c)Pelo menos 70% das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística;
- d)O licenciamento das novas áreas turísticas só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes, nos termos do artigo 28.º;
- e)Só após a construção das infra-estruturas, nomeadamente aquelas a que a alínea anterior se refere, e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de alojamento;
- f)É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
- 12 -Exceptuam-se do número anterior os empreendimentos turísticos incluídos nas áreas urbanas com vocação turística, os quais se regem pelo disposto no artigo anterior.
- 13 -Nas novas áreas turísticas a densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha, com excepção da área turística da Serra, localizada no concelho de Tomar, que é de 12 hab/ha.
- 14 -Em nenhuma situação as novas construções terão mais de dois pisos acima da cota do terreno, admitindo-se três pisos para os estabelecimentos hoteleiros.
- 15 -Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada serão sinalizados e regularizados, sendo a respectiva conservação garantida em condições a estabelecer no acto do licenciamento.
Artigo 21.º — Uso turístico
Vigente desde: 10/05/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2003