- 1 -As intervenções na área de protecção do Aqueduto das Águas Livres devem garantir na íntegra a sua estabilidade física, sendo da inteira responsabilidade dos proprietários dos terrenos e intervenientes; assim, para o efeito, devem ser promovidas sondagens e prospecções, dando do seu resultado conhecimento ao IPPAR.
- 2 -O projecto da ampliação da rede do metropolitano de Lisboa deve prever, caso seja possível, a exposição ao público do troço do Aqueduto, através da solução arquitectónica a adoptar na prevista estação de Campolide.
Artigo 18.º — Troço do Aqueduto das Águas Livres
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005