- 1 -As intervenções, através da execução de obras em elementos de património edificado, devem visar a preservação das suas características principais, nomeadamente a configuração da fachada e a sua leitura no espaço público, sendo permitida a realização de obras de beneficiação, de restauro ou de reabilitação.
- 2 -No Edifício Junot, para além das obras de restauro e conservação, apenas são permitidas obras de remodelação do interior.
- 3 -É ainda permitida a realização de obras de remodelação ou de ampliação controlada dos bens identificados como elementos de património edificado, com integração de novos elementos de composição, de acordo com projecto de arquitectura onde sejam demonstrados a salvaguarda dos elementos patrimoniais essenciais, o equilíbrio volumétrico da solução e a utilização de materiais idênticos ou compatíveis com os originais.
- 4 -Com a apresentação de projectos de obra deve ser junta a inventariação dos elementos com valor histórico, arquitectónico, decorativo e ambiental existentes, que podem ser integrados nas intervenções a efectuar ou desmontados e depositados à guarda da Câmara Municipal de Lisboa.
Artigo 19.º — Intervenções nos elementos do património edificado
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005