- 1 -As áreas previstas nos termos da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, para espaços verdes e para os equipamentos colectivos de carácter cultural e desportivo, com uma área de 3506 m2, localizam-se no lote 1.
- 2 -Nas operações de loteamento a realizar na área de intervenção do Plano, as áreas remanescentes dos lotes a constituir são integradas no domínio público.
- 3 -Sobre as áreas vinculadas a utilização pública, integradas nos lotes, de acordo com a planta de implantação, designadamente a Praça Central e passeios adjacentes, devem ser constituídas servidões públicas de natureza perpétua, conforme delimitação constante da planta de transformação cadastral anexa ao relatório do Plano.
- 4 -As áreas referidas nos números anteriores são consideradas para todos os efeitos regulamentares e legais aplicáveis como áreas de cedência urbanísticas.
- 5 -As compensações aplicáveis por força da legislação e regulamentação em vigor serão calculadas sobre a diferença positiva que vier a ser apurada entre as áreas de cedência previstas no projecto de loteamento e as que deviam resultar da aplicação da referida legislação e regulamentação.
- 6 -As compensações referidas no número anterior podem ser satisfeitas em espécie, devendo-se considerar para o efeito:
- a)O valor dos lugares de estacionamento subterrâneo excedentários relativamente ao número de lugares exigido;
- b)O valor dos espaços edificados a ceder à Câmara Municipal de Lisboa para instalação de equipamentos colectivos;
- c)O valor de execução de obras de urbanização necessárias, para além das que resultam das obrigações do promotor, determinadas pela aplicação do artigo 23.º
- 7 -Uma vez concluídas as obras de arranjos dos espaços referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo e efectuada a sua recepção pela Câmara Municipal, cabe a esta a sua manutenção.
- 8 -A Câmara Municipal pode estabelecer acordos com os condomínios dos prédios circundantes, isoladamente ou em associação, para efeito da manutenção dos espaços referidos no número anterior, dos quais nunca poderá resultar qualquer restrição de acesso público.
- 9 -Ao terreno da Câmara Municipal de Lisboa, definido conforme delimitação, área de 863 m2 e uso de integração no domínio público, constantes da planta de cadastro existente e na planta de transformação cadastral anexas ao relatório do Plano, será atribuído para efeitos de valorização o mesmo índice de utilização bruto conferido à subárea R.
- 10 -O terreno da Câmara Municipal de Lisboa referido no número anterior deverá ser adquirido pelo proprietário da subárea R, se tal não colidir com os interesses do Externato do Parque das Irmãs Doroteias, por valores que terão em conta a área de construção resultante da aplicação do índice mencionado no mesmo número, devendo ser posteriormente cedido para o domínio público, no cumprimento do uso que lhe está atribuído pelo Plano.
Artigo 22.º — Cedências e compensações
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005