- 1 -Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º deste Regulamento, o regime de edificabilidade é o previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 23.º — Espaços agrícolas de produção
Vigente desde: 18/08/1994
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Em vigor desde 18/08/1994