- 1 -Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º deste Regulamento, nestes espaços e Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Usos auxiliares da agricultura;
- c)Turismo rural;
- d)Turismo de habitação;
- e)Agro-turismo;
- f)Instalações agro-pecuárias;
- g)Outras edificações de reconhecido interesse público.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelo perímetro de rega da Cova da Beira ou por projectos de emparcelamento aplica-se a legislação específica em vigor.
Artigo 24.º — Espaços de uso ou aptidão agrícola
Vigente desde: 18/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1994