- 1 -A rede rodoviária encontra-se definida na planta de zonamento e compreende as estradas nacionais n.os 234, 234-1 e 335 e a rede municipal.
- 2 -As construções a implantar à margem das vias municipais deverão respeitar as faixas de alinhamento definidas na planta de alinhamentos que faz parte integrante do presente Plano.
- 3 -É obrigatória a consulta à JAE sempre que se pretender realizar qualquer intervenção que possa colidir com estradas nacionais, nomeadamente a execução de aterros ou escavações nas suas proximidades e ou alteração de drenagem.
Artigo 13.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 04/03/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/03/2000