- 1 -As zonas urbanas, delimitadas na planta de zonamento, são caracterizadas pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção, ou que o podem vir a adquirir.
- 2 -As zonas urbanas destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como comércio, serviços, indústria, turismo e estacionamento, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.
- 3 -As zonas urbanas compreendem as zonas urbanas consolidadas (ZUC) e as zonas urbanas de expansão (ZUE) conforme delimitação na planta de zonamento.
Artigo 18.º — Caracterização
Vigente desde: 04/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2000
Referenciado por (11)
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000