Os equipamentos deverão considerar como volume máximo o definido pela cércea e profundidade máxima dominantes das zonas envolventes referenciadas ao Plano ou o COS = 0,5 e a cércea máxima de três pisos, excepto o EQ-13, que poderá considerar o COS = 0,75 e a cércea máxima de quatro pisos.
Artigo 24.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000