- 1 -São zonas verdes de recobrimento vegetal (arbóreo e arbustivo) independentemente da existência ou estado de conservação da vegetação.
- 2 -É proibido nestas zonas qualquer tipo de construção e reconstrução, ampliação de edifícios ou outras instalações existentes.
- 3 -Em casos devidamente enquadrados, poderão as zonas definidas na planta de zonamento como de verde de protecção ser ocupadas com pequenos parques de estacionamento protegidos por espécies arbóreas, quiosques e equipamento de lazer e recreio.
Artigo 25.º — Caracterização
Vigente desde: 04/03/2000
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