- 1 -Nas zonas consolidadas e em remodelação os lotes ou parcelas têm de ter uma frente mínima superior a 7,5 m, excepto nos casos em que a parcela ou lote se encontre ladeada por lotes ou parcelas com menor frente.
- 2 -Nas zonas de expansão, as frentes mínimas do lote são de 12 m na habitação unifamiliar isolada e de 18 m na habitação colectiva, com excepção de lotes ou parcelas destinados à construção de habitação de custos controlados.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores as parcelas ou lotes deverão estar servidos de arruamento público e infra-estruturado. Quando as infra-estruturas não existam, poderá ser licenciada a obra se o requerente assegurar a sua realização e a Câmara Municipal considerar adequada a inserção do arruamento no ambiente urbano tendo em conta o desenho urbano previsto no PU.
- 4 -Quando estiver em causa a defesa do património paisagístico ou cultural, bem como a segurança e salubridade das construções, a Câmara Municipal poderá impor afastamentos diversos dos previstos da planta de alinhamentos, o seu isolamento arborizado ou obrigatoriedade de murar.
Artigo 26.º — Lotes e parcelas
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000