- 1 -São zonas destinadas à implantação do sistema viário principal e secundário de veículos, de peões e de estacionamento.
- 2 -As vias públicas e ou acessos devem garantir boa visibilidade, permitir a circulação de veículos especiais, facilitar operações de carga, descarga, manutenção de edificações ou estacionamento e permitir, em boas condições, as manobras dos veículos de protecção civil e recolha de lixo.
- 3 -O perfil transversal mínimo das vias é o definido na planta de alinhamentos, à escala de 1:2000, que faz parte integrante do presente Plano e está publicada em anexo.
- 4 -Deverá sempre ser previsto estacionamento no interior do lote, fora da via pública, localizado preferencialmente em cave com acesso no interior do perímetro da construção, exceptuando os casos em que por razões de cadastro não seja possível a sua concretização.
- 5 -O número de estacionamentos a prever na edificação ou em operações de loteamento deverá considerar:
- 5.1 -Para edifícios já existentes a remodelar, com excepção dos que por razões de cadastro a Câmara Municipal considere impraticável a sua execução - 1 lugar por fogo, um lugar por comércio ou serviços, incluindo similares de hotelaria;
- 5.2 -Para novos edifícios com excepção dos que por razões de cadastro a Câmara Municipal considere impraticável a sua execução:
- a)Novos edifícios com habitação - 1,5 lugares por fogo;
- b)Novos edifícios com comércio e serviços - 1 lugar por cada 30 m2 de área útil até estabelecimentos de 150 m2 - para valores superiores a este, 1 lugar por cada 20 m2 de área útil;
- c)Novos outros edifícios - 1 lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção;
- d)Novos edifícios destinados a instalações turísticas e hoteleiras - 1 lugar por cada quarto de hóspedes e 1 lugar por 30 m2 de área útil de serviços;
- e)Novos edifícios com salas de espectáculos e locais de reunião - 1 lugar por cada 10 lugares e 1 lugar por 30 m2 de área útil de serviços;
- f)Instalação de novos restaurantes - 1 lugar por cada 15 m2 de área útil;
- g)Instalações industriais - uma área a utilizar pelo pessoal igual a um décimo da área coberta total de pavimentos.
Artigo 31.º — Espaços de circulação e estacionamento
Vigente desde: 04/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2000
Referenciado por (11)
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000