- 1 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente aplicáveis, a execução de quaisquer obras nas faixas com a largura de 10 m ao longo das margens dos cursos de água contadas a partir das linhas que delimitam o leito carece de aprovação prévia da Direcção Regional do Ambiente do Centro (DRAC).
- 2 -Nas zonas previstas no número anterior é interdito:
- a)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção das práticas agrícolas tradicionais;
- b)Instalar vasadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- c)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituírem obstrução à livre passagem das águas.
- 3 -Exceptua-se das interdições referidas no número anterior a instalação de equipamentos com finalidade de lazer e recreio, desde que previamente aprovada.
Artigo 8.º — Leitos e margens dos cursos de água
Vigente desde: 04/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2000