As distâncias dos condutores ao solo, às árvores, aos edifícios, a obstáculos diversos e a outros condutores são as fixadas nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 10.º — Protecção às linhas eléctricas
Vigente desde: 22/01/2003
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Em vigor desde 22/01/2003