Aplicar-se-á o disposto no Regulamento do PDM, nomeadamente o n.º 3 do artigo 17.º e os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º
Artigo 9.º — Protecção às redes de esgotos, de distribuição de águas, de electricidade e de telecomunicações
Vigente desde: 22/01/2003
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Em vigor desde 22/01/2003