Tendo em conta as preexistências a salvaguardar e a revitalizar, a ocupação e a edificabilidade regem-se pelos seguintes parâmetros e índices:
- 1 -NH (H):
Área - 2 ha;
Utilização - H (ver nota *);
Número de camas - 200;
CAS - 0,348;
COS - 0,50;
CIS - 0,50;
Densidade máxima - 100 camas/ha;
Cércea:
np = 2;
hc (igual ou menor que) 10,5 m.
Valores patrimoniais a manter e revitalizar - Palácio e Silos (anexo n.º 1).
- 2 -Em NH (MCAT):
Área afecta - 5 ha;
Utilização - MCAT, C, S, R/B (ver nota **);
Número de camas - 229;
Número de fogos - 75;
CAS - 0,10;
COS - 0,20;
CIS - 0,25;
Densidade máxima - 46 camas/ha;
Cércea:
np = 3;
hc (igual ou menor que) 9,5 m.
Valores patrimoniais a manter e revitalizar - Eira (anexo n.º 1).
(nota *) H - Estabelecimento hoteleiro.
(nota **) MCAT - meios complementares de alojamento turístico:
C -comércio;
S - Serviços;
R/B - restauração e bebidas.
- 3 -Nas áreas referidas nos n.os 1 e 2 é permitida a construção de caves abaixo do solo, desde que destinadas a garagem ou arrecadações. Estas áreas complementares excluem-se do cálculo do COS.
- 4 -Os empreendimentos a realizar ou realizados nas áreas NH (H) e NH (MCAT) poderão integrar conjuntos turísticos, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 167/97, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, e ainda do artigo 42.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 305/99.