Em função do uso dominante do solo, estabelecem-se as seguintes categorias de espaço:
- 1 -Núcleo histórico (NH), área urbana existente, constituído pelas seguintes subcategorias:
- a)NH (H), com dimensão de 2 ha e incluindo o Palácio a salvaguardar e reconverter em unidade hoteleira. Sujeita ao regime fixado no Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro;
- b)NH (MCAT), com dimensão de 5 ha e incluindo - como valores patrimoniais a salvaguardar e revitalizar - o edifício Eira e os Silos. Destina-se predominantemente a meios complementares de alojamento turístico, podendo a Eira e os Silos afectar-se a comércio e serviços. Sujeita ao regime fixado no Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro.
- 1.1 -A individualização das edificações far-se-á por operação de loteamento (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro).
- 2 -Área urbanizável destinada predominantemente a alojamento turístico e não turístico, na proporção definida no artigo 38.º, que se subdivide em:
- a)Áreas de alojamento turístico, designadamente MCAT1, MCAT2, MCAT3 e MCAT4, destinadas a meios complementares de alojamento turístico, conforme Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, sendo que 50% das camas atribuídas ao conjunto destas áreas serão obrigatoriamente incluídas em aldeamentos turísticos;
- b)Áreas de alojamento não turístico, designadamente UH1, UH2, UH3 e UH4, destinadas a unidades de habitação a desenvolver por operações de loteamento (Decreto-Lei n.º 555/99);
- c)Área mista, de alojamento não turístico e de equipamentos, comércio e serviços, designada por UH5, a desenvolver por operação de loteamento (Decreto-Lei n.º 555/99);
- d)Área de estabelecimento hoteleiro, destinada a alojamento hoteleiro, conforme o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, designada por H.
- 3 -Áreas de golfe, designadamente G1 e G2, destinadas à prática do golfe, incluindo campos, clubes de golfe e edificação destinada à sua manutenção.
- 4 -Lago do Morgado, destinado à reserva de água para rega e com funções de amenizador ambiental, de enquadramento paisagístico e de lazer.
- 5 -Área de protecção e de enquadramento (PE1 a PE5), predominantemente a renaturalizar, com um nível reduzido de transformação e podendo acolher instalações técnicas e instalações de recreio/lazer/desporto/restauração e bebidas.
- 6 -Áreas agro-florestais, designadamente AF1 e AF2, que incluem áreas de actividades preexistentes a manter e ou a incrementar.
- 7 -Espaços-canais, constituídos pelos corredores destinados às principais infra-estruturas e incluindo as áreas non aedificandi para a sua protecção.