Áreas MCAT, destinadas a meios complementares de alojamento turístico com um mínimo de 50% das camas atribuídas ao seu conjunto, incluídas em aldeamentos turísticos:
- 1 -Em MCAT1:
Área afecta - 10,2 ha;
Utilização - MCAT;
Número de camas - 450;
Número de fogos - 147;
CAS - 0,15;
COS - 0,20;
CIS - 0,25;
Densidade máxima - 44 camas/ha;
Cércea:
np = 2;
hc (igual ou menor que) 6,5.
Valores patrimoniais a manter e revitalizar - nora/poço e tanque (anexo n.º 1).
Esta área incluirá instalações de recreio/desporto e restauração e bebidas que servirão todo o empreendimento.
- 2 -Área MCAT2:
Área afecta - 10,4 ha;
Utilização MCAT - (aldeamento turístico);
Número de camas - 500;
Número de fogos - 164;
CAS - 0,15;
COS - 0,20;
CIS - 0,25;
Densidade máxima - 48 camas/ha;
Cércea:
np = 2;
hc (igual ou menor que) 6,5 m.
- 3 -Em MCAT3:
Área afecta - 3,9 ha;
Utilização - MCAT;
Número de camas - 148;
Número de fogos - 32;
CAS - 0,15;
COS - 0,20;
CIS - 0,25;
Densidade máxima - 38 camas/ha;
Cércea:
np = 2;
hc (igual ou menor que) 6,5 m.
- 4 -Em MCAT4:
Área - 5,4 ha;
Utilização - MCAT (aldeamento turístico);
Número de camas - 257;
Número de fogos - 84;
CAS - 0,15;
COS - 0,20;
CIS - 0,25;
Densidade máxima - 48 camas/ha;
Cércea:
np = 2;
hc (igual ou menor que) 6,5 m.
- 5 -Nas áreas referidas nos n.os 1 a 4 é permitida a construção de caves abaixo do solo, desde que destinadas a garagem ou áreas técnicas. Estas áreas complementares excluem-se do cálculo do COS.
- 6 -Os empreendimentos realizados ou a realizar nas áreas MCAT1 a MCAT4 poderão integrar conjuntos turísticos, nos termos atrás referidos (n.º 4 do artigo 14.º).