- 1 -De acordo com o projecto, as margens dos lagos serão naturalizadas, podendo em alguns trechos ter o carácter de relvado de fraco pendor, para recreio livre.
- 2 -Nestas instalações de recreio livre não é permitida a entrada de qualquer veículo nem a instalação de equipamentos.
- 3 -A pesca desportiva só pode ser praticada a partir dos locais para o efeito definidos em projecto.
- 4 -É absolutamente interdito o uso da toalha de água para banhos e natação.
Artigo 28.º — Regras para utilização das margens e localização dos locais de pesca
Vigente desde: 22/01/2003
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Em vigor desde 22/01/2003