Em cada um dos lagos haverá unicamente um local de acesso das embarcações à toalha de água, constituído por um cais em madeira e uma rampa de varar, com acesso aos hangares de recolha e reparação.
Artigo 29.º — Regras para fixação do apoio a desportos náuticos
Vigente desde: 22/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2003