- 1 -O PUMR deverá ser revisto no prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.
- 2 -As disposições do PUMR podem ser objecto de alteração, no enquadramento definido nos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º — Prazo de vigência e alteração do PUMR
Vigente desde: 22/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2003
Referências (2)
- Artigo 96.º
- Artigo 97.º