- 1 -As operações de loteamento só serão permitidas nos espaços urbanos e urbanizáveis como tal delimitados e identificados na planta de ordenamento.
- 2 -Poderão ser permitidos loteamentos não exclusivamente destinados a funções habitacionais, nas seguintes condições:
- a)Pelo menos 80% da área de ocupação deverá ser destinada a habitações;
- b)Os lotes destinados a actividades não habitacionais deverão satisfazer o estipulado no artigo anterior.
Artigo 10.º — Loteamento
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994