- 1 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis, para além de estabelecimentos comerciais e de serviços, serão em regra permitidos estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que respeitem as condicionantes definidas no presente Regulamento e observem as disposições da legislação aplicável em vigor.
- 2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)Não produzir ruídos, fumos ou resíduos que afectem a qualidade ambiental da zona onde se inserem;
- b)Não depositar matérias-primas ou resíduos no espaço livre entre a fachada e a via pública;
- c)Garantir a recolha e tratamento de resíduos e efluentes;
- d)Não utilizar a via pública para estacionamento, cargas e descargas.
- 3 -Os edifícios das tipologias indicadas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento, cumulativamente com o disposto nos números anteriores do presente artigo, deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)Afastamento mínimo de 10 m da construção à frente do terreno e ao seu limite posterior, desde que não contrarie o alinhamento dominante;
- b)Afastamento mínimo de 5 m entre a construção e os limites laterais do terreno.
- 4 -Nos casos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º, e cumulativamente com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, deverão verificar-se as seguintes condições:
- a)Afastamento mínimo de 8 m entre a fachada mais próxima da habitação e o edifício industrial;
- b)Afastamento mínimo de 5 m entre o edifício industrial e os limites laterais e de 10 m e o limite posterior do terreno;
- c)O utente do edifício industrial deverá ser o proprietário da habitação.
- 5 -As disposições contidas nos números anteriores, por imperativos de ordenamento e harmonização, poderão ser objecto de ajustamento pontual em situação de colmatação, mediante parecer favorável dos serviços técnicos municipais e das entidades competentes nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 9.º — Compatibilização do comércio e da indústria com a função residencial
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994