- 1 -Em espaços urbanos e urbanizáveis, as novas construções e loteamentos terão de prever lugares de estacionamento, públicos e ou privados.
- 2 -Os lugares de estacionamento serão estabelecidos no mínimo do seguinte modo:
- a)Um lugar de estacionamento privativo por cada fogo;
- b)Um lugar de estacionamento privativo por cada 100 m2 de área de trabalho efectivo;
- c)Um lugar de estacionamento público por cada 60 m2 de área de comércio ou serviços.
- 3 -Nos casos em que não se justifique esta obrigação, a mesma será suprida nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Estacionamento
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994