- 1 -A implementação das zonas industriais propostas será precedida de estudos de ordenamento urbanístico.
- 2 -As zonas industriais serão obrigatoriamente dotadas de áreas envolventes de protecção.
- 3 -Os lotes deverão ser dimensionados por forma que seja possível implantar o edifício não preenchendo nem impermeabilizando mais do que 75% da área do lote.
- 4 -No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes confinantes, os mesmos não poderão exceder os 3 m.
- 5 -As construções deverão em regra afastar-se no mínimo 10 m da frente do lote, 10 m do limite posterior e 5 m dos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda.
- 6 -Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos serão obrigatoriamente arborizados.
Artigo 17.º — Regime
Vigente desde: 28/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1994