- 1 -Para cada instalação industrial é obrigatória a existência de lugares de estacionamento privativo no interior do lote na proporção de um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área de trabalho efectivo.
- 2 -Deverão ser previstas baias de estacionamento público de capacidade idêntica à prevista no n.º 1.
- 3 -Os edifícios industriais deverão ser implantados por forma a permitir a movimentação e estacionamento de veículos no interior do lote.
Artigo 18.º — Estacionamento e movimentação de veículos em espaços industriais
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994