- 1 -As áreas da RAN no concelho de Felgueiras foram demarcadas de acordo com a legislação em vigor e encontram-se definidas em cartas específicas publicadas por portaria do Ministro da Agricultura, bem como na planta das condicionantes e na planta de ordenamento.
- 2 -A construção ao abrigo do regime das excepções previsto na legislação em vigor só será autorizada se, após a desafectação do solo pelos órgãos da RAN, a Câmara Municipal entenda ser de licenciar e desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Regulamento.
- 3 -As áreas que, por proposta da Câmara Municipal, sejam desafectadas do regime da RAN para desenvolvimento de planos municipais de ordenamento do território só poderão ser efectivamente utilizadas quando tais planos se encontrem em vigor.
Artigo 25.º — Áreas da Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994