- 1 -As construções já existentes nas áreas da RAN regem-se pelo disposto no n.º 5 do artigo 8.º deste Regulamento.
- 2 -As instalações industriais ou similares existentes em áreas da RAN serão inventariadas pela Câmara Municipal e sujeitas a avaliação de impacte ambiental, e são notificadas para rectificarem eventuais danos ecológicos ou ambientais.
Artigo 26.º — Instalações já existentes em áreas da RAN
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994