- 1 -As construções já existentes em áreas da REN regem-se pelo disposto no n.º 5 do artigo 8.º deste Regulamento.
- 2 -Nas construções existentes em áreas com risco de erosão e máxima infiltração não serão autorizadas ampliações, restauros ou recuperações.
- 3 -Às instalações industriais ou similares existentes em áreas da REN aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 26.º deste Regulamento.
Artigo 28.º — Instalações já existentes em áreas da REN
Vigente desde: 28/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1994