As construções já existentes nas áreas de exploração de recursos geológicos, excepto as directamente relacionadas com a própria exploração, não podem ser objecto de ampliação ou remodelação enquanto não cessar a exploração do recurso e não estiver reabilitada paisagísticamente toda a área envolvida.
Artigo 32.º — Instalações já existentes nas áreas afectas a recursos geológicos
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994