- 1 -A utilização ou exploração dos bens ou recursos do domínio público hídrico é em regra passível de licenciamento, exceptuando-se as utilizações recreativas.
- 2 -A utilização ou a exploração dos recursos não poderá alterar as condições normais dos cursos de água nem reduzir os caudais abaixo dos limites mínimos estabelecidos pelas autoridades competentes.
- 3 -É em regra proibida a descarga de resíduos ou efluentes industriais ou similares não tratados no DPH.
- a)A utilização dos cursos de água para lançamento de efluentes tratados de acordo com as normas que vierem a ser estabelecidas será sempre precedida de autorização especial das autoridades competentes e sujeita a pagamento de taxa especial, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 33.º — Utilização das águas públicas e dos recursos do domínio público hídrico
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994