- 1 -Cumulativamente com as disposições do presente Regulamento, serão observadas as disposições legais referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente as referentes a edifícios públicos e religiosos, equipamentos de saúde, redes de infra-estruturas básicas, estradas nacionais, vias municipais, linhas eléctricas de média e alta tensão, redes de telecomunicações, produtos explosivos, estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos e marcos geodésicos.
- 2 -Consideram-se ainda incluídos nestas disposições os espaços canais destinados à passagem do IP9 e respectivas ligações à cidade de Felgueiras e vila de Barrosas, bem como do IC25 e respectivas ligações à cidade de Felgueiras e vila da Lixa, da via de cintura de Felgueiras, da variante à estrada nacional n.º 101 entre Felgueiras e o rio Vizela e da variante à nascente da vila da Lixa, tudo conforme a planta de ordenamento.
Artigo 37.º — Servidões e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994