- 1 -As áreas de interesse arqueológico do concelho de Felgueiras foram inventariadas na sequência de estudos efectuados no terreno e demarcadas em conformidade com o estipulado na legislação em vigor, encontrando-se definidas na planta do património cultural e indicadas na planta de ordenamento.
- 2 -Fazem parte das áreas de interesse arqueológico todos os bens culturais móveis e imóveis, visíveis e soterrados, bem como os locais onde haja indícios seguros de existência de vestígios arqueológicos, incluindo as respectivas zonas de protecção e ou zonas condicionadas.
- a)Os bens arqueológicos conhecidos no concelho de Felgueiras compreendem castros, necrópoles, mamoas, vias romanas, calçadas medievais, villas romanas, castelos roqueiros, atalaias, povoados, capelas, igrejas medievais e pontes.
- b)Todo e qualquer achado móvel e imóvel que indicie interesse arqueológico ou genericamente interesse cultural deverá ser levado ao conhecimento da Câmara Municipal, e cai automaticamente sob a alçada das disposições do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 3 -Os casos e situações omissos serão regulados pelas disposições constantes do regulamento anexo ao relatório do património arqueológico de Felgueiras do PDM, bem como pela legislação em vigor.
Artigo 36.º — Áreas de interesse arqueológico
Vigente desde: 28/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1994