- 1 -O disposto no presente Regulamento vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços de administração central, regional e local com competência para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas que venham a incidir na ocupação do solo.
- 2 -As normas consagradas no presente Regulamento aplicam-se directamente em todo o território abrangido pelo PDM - Felgueiras.
- 3 -A elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos ou projectos, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique alteração e transformação do uso do solo na área abrangida pelo PDM - Felgueiras, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo de legislação e regulamentação específica em vigor.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 28/01/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1994