a utilização dos lotes
- 1 -No aglomerado principal e nos aglomerados de 1.º nível e respectivas áreas de expansão são definidas zonas de alto, médio e baixo índice de edificabilidade, delimitadas na planta de ordenamento.
- a)Nas zonas de alto índice de edificabilidade o índice de ocupação máxima será de 2,0 nos loteamentos que originem novas infra-estruturas e de 1,6 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública, nos casos de loteamento de terrenos já infra-estruturados ou lotes não decorrentes de alvará de loteamento.
- b)Nas zonas de médio índice de edificabilidade os índices referidos na alínea anterior serão respectivamente, de 1,6 e 1,3.
- c)Nas zonas de baixo índice de edificabilidade os índices referidos nas alíneas anteriores serão, respectivamente, de 1,3 e 0,9.
- d)Toma-se como referencial indicativo a densidade de 200 habitantes/hectare.
- e)Não é admitida a tipologia a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento.
- f)Mantêm-se os índices, as dimensões dos lotes e os condicionamentos à sua utilização definidos nos planos de urbanização, planos de pormenor ou loteamentos aprovados antes da vigência do presente Regulamento.
- g)Na ausência dos instrumentos de planeamento referidos na alínea anterior observar-se-ão, caso a caso, as regras aplicáveis constantes deste Regulamento, designadamente as indicadas no quadro I em anexo.
- 2 -Nos aglomerados do 2.º nível e respectivas áreas de expansão:
- a)O índice de ocupação máxima será de 0,6 nos loteamentos que originem novas infra-estruturas e de 0,9 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública, nos casos de loteamento de terrenos já infra-estruturados ou lotes não decorrentes de alvará de loteamento;
- b)Toma-se como referencial indicativo a densidade de 130 habitantes/hectare;
- c)Têm aplicação a orientação e regras definidas nas alíneas f) e g) do número anterior, aplicando-se nas partes respectivas as indicadas no quadro II em anexo.
- 3 -Nos aglomerados do 3.º nível e respectivas áreas de expansão:
- a)O índice de ocupação máxima será de 0,6 em todos os casos;
- b)Toma-se como referencial indicativo a densidade de 100 habitantes/hectare;
- c)Têm aplicação a orientação e regras definidas nas alíneas f) e g) do anterior n.º 1, aplicando-se nas partes respectivas as indicadas no quadro III em anexo.
- 4 -Nos aglomerados de 4.º nível apenas se admitem moradias isoladas ou geminadas, com o máximo de dois fogos ou um fogo e um pequeno comércio, devendo observar-se as regras indicadas no quadro IV em anexo.
- 5 -Nos pequenos núcleos rurais não delimitados nem hierarquizados, inseridos em espaços de salvaguarda estrita:
- a)Admite-se a recuperação de construções existentes;
- b)Admite-se a construção em situação de colmatação, desde que o terreno confine com via pública e se situe entre duas construções já existentes distantes entre si 50 m ou menos, sem prejuízo da legislação em vigor;
- c)As construções referidas nas alíneas anteriores apenas poderão ser habitacionais unifamiliares ou de apoio directo à agricultura e as suas características arquitectónicas deverão ser consonantes com as do núcleo onde se inserem;
- d)O licenciamento das construções referidas nas alíneas anteriores será precedido de parecer favorável das entidades competentes nos termos da legislação aplicável em vigor.