- 1 -O domínio público hídrico é constituído pelas albufeiras de águas públicas e suas margens, até à cota de expropriação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O domínio hídrico é constituído pelos leitos dos cursos de água não navegáveis e não flutuáveis, e suas margens, com a largura de 10 m, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Nas áreas que integram o domínio público hídrico e domínio hídrico todas as alterações do leito natural e margens, alterações ou interrupção do escoamento ou exploração ou remoção de inertes ficam sujeitos a licenciamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Domínio público hídrico e domínio hídrico
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995