- 1 -Considera-se zona non aedificandi um corredor de 50 m de largura para as linhas de tensão nominal superior a 60 kV.
- 2 -Considera-se zona non aedificandi um corredor de 20 m para as linhas de tensão nominal até 60 kV.
- 3 -Nos corredores referidos nos n.os 1 e 2 não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento, prejudiquem a exploração ou constituam factor de risco para as linhas instaladas.
Artigo 9.º — Servidão da rede eléctrica de média e alta tensão
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995