As instalações de segurança pública terão uma área de protecção de 10 m a partir dos seus limites exteriores, devendo todas as alterações ao uso do solo nessa zona serem sujeitas a parecer do Ministério da Administração Interna ou da autoridade regional que o representa.
Artigo 15.º — Servidão de instalações de defesa nacional e de segurança pública
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995