Nas áreas da RAN a ocupação e o uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável em vigor.
Artigo 18.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995
Nas áreas da RAN a ocupação e o uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável em vigor.
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