- 1 -Os aglomerados urbanos definidos no artigo anterior, classificados como nível I e nível II, deverão ser objecto de um plano de urbanização, no qual se defina, nos termos da legislação em vigor, a estrutura de organização do meio urbano, incluindo os parâmetros urbanísticos a obedecer por cada zona destinada a cada tipologia de uso.
- 2 -Os planos de urbanização deverão considerar as seguintes tipologias de uso ou de zonamento do uso urbano: zonas residenciais, zonas de equipamentos, zonas verdes, zonas de logradouro e uso público geral, zonas industriais, zonas comerciais e zonas de protecção.
- 3 -Os planos de urbanização e planos de pormenor a elaborar deverão ter em consideração os índices urbanos propostos no artigo seguinte.
Artigo 23.º — Zonamento urbano
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995